Bens (Direito Civil) – Resumo Completo

Em um primeiro momento, é importante diferenciar bens de coisas.

Coisa é gênero, cujo bem é espécie.

Neste cenário, a coisa pode ser compreendida como tudo que está na natureza, exceto pessoas.

Bem, por sua vez, é toda coisa que pode ser objeto de negócio jurídico e que possui conteúdo econômico.

Curioso observar que há uma segunda corrente que inverte a lógica.

Para essa segunda corrente, bem seria gênero e coisa espécie.

De qualquer forma, é importante saber que a posse e a propriedade são admitidas apenas em face de bens/ coisas que:

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  1. Tenham conteúdo econômico e;
  2. Possam ser objeto de contrato.

Além do conceito de coisa e bem, será preciso compreender o conceito de patrimônio.

Para ser didático, vou explicar o tema no próximo tópico.

Patrimônio

O patrimônio é o conjunto de relações jurídicas materiais (valoráveis economicamente) de uma pessoa natural ou jurídica.

Esse conjunto de relações jurídica materiais abrange:

  1. Direitos obrigacionais;
  2. Direitos reais.

Nesse contexto, é preciso explicar como se dá a relação entre o individuo e o patrimônio.

Para isso, existem duas teorias:

  1. Teoria subjetiva;
  2. Teoria objetiva.

A teoria subjetiva, muito prestigiada na doutrina brasileira, defende que:

  1. Toda pessoa tem um patrimônio;
  2. Cada pessoa só tem um patrimônio;
  3. Um patrimônio só pode existir vinculado a uma pessoa.

A teoria subjetiva vincula o patrimônio à personalidade jurídica da pessoa.

Curioso, por isso, lembrar o que expliquei no Capítulo “Início da Personalidade Jurídica“.

A teoria subjetiva, contudo, não consegue explicar a existência de patrimônios desvinculados do individuo.

O patrimônio desvinculado do indivíduo e que tem finalidade específica é também chamado pela literatura jurídica de patrimônio de afetação.

“Afetar”, aqui, pode ser compreendido como “com finalidade/ destinação específica”.

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Bens (Direito Civil) – Resumo Completo

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É o caso, por exemplo, do bem de família, da massa falida e do regime de afetação da incorporação imobiliária.

A teoria objetiva, neste cenário, desvincula a personalidade do patrimônio.

Há, segundo essa teoria, massas patrimoniais independentes, autorizadas por lei.

Tais massas patrimoniais apresentam-se unidas em razão da consecução do escopo específico.

Patrimônio global

O patrimônio global engloba todas as relações jurídicas de conteúdo econômico de uma pessoa, tais como bens, direitos, obrigações, dentre outros.

Patrimônio ativo

É o patrimônio restrito a hipótese do indivíduo ser credor.

Pode-se dividir o patrimônio liquido em:

  1. Bruto
  2. Liquido

O primeiro equivale a soma de todos os créditos, ao passo que o segundo é o resultado proveniente dos créditos subtraídos os débitos.

Feita essa análise, podemos dar início ao estudo da classificação dos bens.

A primeira subdivide os bens em imóveis e móveis.

Para ser mais didático, vou explicar o tema nos próximos tópicos.

Bens imóveis

Os bens imóveis subdividem-se em:

  1. Bens imóveis por natureza;
  2. Bens imóveis por acessão artificial;
  3. Bens imóveis por acessão intelectual (ou por destinação)
  4. Bens imóveis por determinação legal

Os bens imóveis por natureza não podem ser transportados de um lugar para o outro sem que se destruam.

Por isso, inclusive, são também chamados de bens de raiz.

A princípio, o único bem imóvel por sua essência é o solo.

Não obstante, optou o legislador por ampliar o conceito passando a admitir árvores, frutos pendentes, espaço aéreo, subsolo, acessórios e as adjacências naturais.

Os bens imóveis por acessão artificial são aqueles incorporados ao solo de forma artificial e permanente.

Como regra, bens imóveis por acessão artificial não podem ser removidos sem que se destruam.

É o caso, por exemplo, das casas, plantações e sementes lançadas aos solo.

Os bens imóveis por acessão intelectual (ou por destição), por sua vez, são bens móveis entendidos como imóveis pela vontade do proprietário, seja para exploração industrial, aformosiamento ou comodidade do bem imóvel.

Falamos, na prática, que são bens móveis imobilizados.

É o caso, por exemplo, do ar condicionado, os vasos ornamentais, da estatua do jardim, dentre outros.

Na prática, as pertenças são bens imóveis por acessão intelectual.

São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro“(art. 93 do CC/02).

São bens acessórios que, em regra, não seguem a sorte do principal.

É o caso, por exemplo, do trator de uma fazenda.

É importante lembrar que “os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso“(art. 94 do CC/02).

  • Questão: observe como a OAB cobrou o tema “pertenças” na prova da OAB.

Por fim, há bens imóveis por determinação legal.

De forma simples e intuitiva, bens imóveis por determinação legal são aqueles que, por opção legislativa, são tidos como bens imóveis.

É o caso, por exemplo, do direito a sucessão aberta, dos direitos reais sobre imóveis.

É importante destacar que mantém a qualidade de bem imóvel os materiais provisoriamente separados do bem imóvel para nele se reempregarem.

Em contrapartida, os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis (art. 84 do CC/02).

Alem disso, readquirem a qualidade de bem móvel os materiais provenientes da demolição de algum prédio (art. 84 do CC/02).

Bens móveis

Os bens móveis podem ser classificados como:

  1. Bens móveis por natureza;
  2. Bens móveis por antecipação;
  3. Bens móveis por determinação legal.

São bens móveis por natureza aqueles que podem ser transportados de um lugar para outro sem que se destruam.

Em outras palavras, é possível transportá-los sem que percam a sua substância ou sua destinação econômico-social.

Os animais (semoventes), por exemplo, são considerados bens móveis por natureza.

Em paralelo, são bens móveis por antecipação os bens imóveis transformados em bens móveis em atenção a sua finalidade econômica.

É o caso, por exemplo, da madeira cortada ou da fruta colhida.

Por fim, são bens móveis por determinação legal aqueles que, por opção legislativa, são qualificados desta forma.

O art. 83 do Código Civil considera bens móveis para efeitos legais:

  1. As energias que tenham valor econômico;
  2. Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
  3. Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Os bens ainda podem ser classificados como fungíveis, infungíveis, consumíveis, inconsumíveis, materiais, imateriais, dividíveis e indivisíveis.

Vou esclarecer cada um dos pontos nos próximos tópicos.

Bens fungíveis

São fungíveis os bens móveis que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 do CC/02).

Observe, desde já, que não há bem imóvel fungível.

A infungibilidade, então, é uma característica inerente ao conceito de imóvel.

São exemplos de bens fungíveis o café, o arroz, dentre outros.

Bens infungíveis

São aqueles que não podem ser substituídos por outros em razão de suas qualidades individuais.

Repiso, por oportuno, que a infungibilidade é uma característica natural dos bens imóveis.

O bem móvel, contudo, poderá ser fungível ou infungível.

A obra de arte e o veículo automotor são exemplos de bens móveis infungíveis.

Esta classificação tem inegável importância prática.

No âmbito contratual, por exemplo, apenas bens infungíveis podem ser objeto de comodato, ao passo que apenas bens fungíveis podem ser objeto de mutuo.

Comodato e mutuo são espécies do gênero empréstimo.

Também admite-se locação apenas de bens infungíveis (art. 565 do CC/02).

Bens consumíveis

Bens consumíveis são aqueles cujo uso importa sua destruição imediata ou bens destinados a alienação (art. 86 do CC/02).

No primeiro caso, falamos que são bens consumíveis de fato, ao passo que no segundo falamos em bens consumíveis de direito.

Bens inconsumíveis

Os bens inconsumíveis são aqueles que podem ser usados de forma contínua e reiterada sem que ocorra sua destruição imediata.

É interessante observar que um bem consumível poderá ser transformado em bem inconsumível por disposição contratual.

Bens divisíveis

De forma simples e direta, bens divisíveis são aqueles que podem ser fracionados sem que:

  1. sofram alteração em sua substância;
  2. percam a sua utilidade;
  3. reduzam excessivamente seu valor.

Bens indivisíveis

Os bens indivisíveis podem ser divididos em:

  1. Bens indivisíveis por natureza
  2. Bens indivisíveis por determinação legal;
  3. Bens indivisíveis por vontade das partes

Os bens indivisíveis por natureza não podem ser fracionado, sob pena de alterar sua substancia, impossibilitar o uso ou reduzir excessivamente seu valor.

É o caso, por exemplo, da obra de arte ou do automóvel.Em paralelo, bens indivisíveis por determinação legal não podem ser fracionados por opção da legislação.

Cite-se, a título de exemplo, o direito a sucessão aberta e as servidões.

Por fim, o bem indivisível por vontade das partes são determinados por estipulação contratual ou testamentária.

Aqui, o bem naturalmente divisível pode se tornar indivisível por lei ou por estipulação contratual (art. 88 do CC/02).

O condômino, proprietário de coisa indivisível, pode, a qualquer tempo, exigir a divisão (art. 1.320 CC/02).

Entretanto, “podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior” (art. 1.320, §1°, CC/02).

Além disso, ainda em relação ao bem indivisível, estabelece o Código Civil que a indivisão estabelecida pelo doador ou testador não pode superar 5 anos (art. 1.320, §2°, CC/02).

Bens materiais

Bens materiais são aqueles que tem existência material e podem ser tocados.

Os bens materiais são também chamados de bens corpóreos.

O tema é bastante importante para o direito.

O contrato de compra e venda, por exemplo, pode ter por objeto apenas bens materiais (ou corpóreos).

Isso porque tais contratos exigem tradição.

A tradição pode ser compreendida como ato ou efeito de transmitir ou entregar a coisa.

Não faz sentido, por exemplo, falar em compra e venda de direito autoral (bem imaterial).

Além disso, a posse também exige a materialidade do bem.

O Código Civil, neste particular, adotou a teoria objetiva da posse.

O art. 1.196 do CC/02 dispõe que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade“.

Observe que o dispositivo associa a posse à externalização de um poder/ controle exercido sobre a coisa.

A relação de poder, neste cenário, depende da percepção externa que, por sua vez, vincula-se a ideia de domínio.

Portanto, se é necessário externalizar um poder sobre a coisa, apenas bens corpóreos podem ser objeto de posse.

Note que bens incorpóreos (e.g. Direitos Autorais) podem ser objeto de propriedade, mas não de posse.

Por isso, ações possessórias não podem ser utilizadas em face de bens imateriais.

Bens imateriais

São aqueles que possuem existência abstrata e, portanto, não podem ser tocados.

É o caso, por exemplo, do crédito, do direito autoral, dentre outros.

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